TÍTULO
II – DO DIREITO DE PROPRIEDADE
CAPÍTULO V
Compropriedade
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1403.º
(Noção)
1 - Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais
pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade
sobre a mesma coisa.
2 - Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa
comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente
diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na
falta de indicação em contrário do título
constitutivo.
Artigo 1404.º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas
de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à comunhão de quaisquer outros
direitos, sem prejuizo do disposto especialmente para cada um deles.
Artigo 1405.º
(Posição dos comproprietários)
1 - Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos
que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam
nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas
quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2 - Cada consorte pode reinvidicar de terceiro a coisa comum, sem que
este a este seja lícito opor-lhe que ela lhe nãopertence
por inteiro.
Secção II
Direitos e encargos dos comproprietários
Artigo 1406.º
(Uso da coisa comum)
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários
é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue
para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive
os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2 - O uso da coisa comum por um dos comproprietários não
constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo
se tiver havido inversão do título.
Artigo 1407.º
(Administração da coisa)
1 - É aplicável aos comproprietários, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja,
porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário
que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2 - Caso não seja possível formar a maioria legal, a qualquer
dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá
segundo juízos de equidade.
3 - Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição
da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o
autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Artigo 1408.º
(Disposição e oneração da quota)
1 - O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão
ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes
consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2 - A disposição ou oneração de parte especificada
sem consentimento dos consortes é havida como disposição
ou oneração de coisa alheia.
3 - A disposição da quota está sujeita à forma
exigida para disposição da coisa.
Artigo 1409.º
(Direito de preferência)
1 - O comproprietário goza do direito de preferência e tem
o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação
em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2 - É aplicável à preferência do comproprietário,
com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º
a 418º.
3 - Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada
a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1410.º
(Acção de preferência)
1 - O comproprietário a quem não se dê conhecimento
da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver
para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis
meses, a contar da data em que teve conheciemento dos elementos essenciais
da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias
seguintes à propositura da acção.
2 - O direito de preferência e a respectiva acção
não são prejudicados pela modificação ou distrate
da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão
ou transacção judicial.
Artigo 1411.º
(Benfeitorias necessárias)
1 - Os comproprietários devem contribuir, em proporção
das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação
ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade
de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2 - A renúncia, porém, não é válida
sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido
anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre
que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3 - A renúncia do comproprietário está sujeita à
forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes,
na proporção das respectivas quotas.
Artigo 1412.º
(Direito de exigir a divisão)
1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer
na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa
se conserve indivisa.
2 - O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá
cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais
vezes, por nova convenção.
3 - A cláusula de indivisão vale em relação
a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade
respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a
registo.
Artigo 1413.º
(Processo de divisão)
1 - A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei
de processo.
2 - A divisão amigável está sujeita à forma
exigida para a alienação onerosa da coisa.
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