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assembleia-geral de condóminos pode deliberar sobre a afectação
de uma parte comum do prédio, por exemplo, o sótão,
a cave, a uma determinada fracção autónoma, sem que
todos os condóminos estejam presentes?
Não
pode. O título constitutivo da propriedade horizontal em conjunto
com as normas legais supletivas são o estatuto legal do condomínio.
Este
estatuto, nos termos do disposto no artigo 1419.º do Código
Civil, não pode ser modificado sem que todos os condóminos
estejam presentes, sob pena de afectar toda a estabilidade e segurança
que se pretende atribuir à propriedade horizontal.
Mesmo com o consentimento de todos os condóminos a modificação
do título constitutivo não chega; a lei impõe nova
escritura pública com a alteração do título
constitutivo, sob a pena de nulidade absoluta (art. 220.º código
civil).
Os
direitos dos condóminos em relação às partes
comuns são iguais?
Nos
termos do nº 2 do art. 1403º do Código Civil, os direitos
dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são
qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes;
as quotas presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação
em contrário do título constitutivo.
Um
talhão de terreno adjacente, terraço ou logradouro a uma
fracção autónoma ao nível do rés-do-chão
de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, pode ser
considerado parte comum?
Pode.
Em bom rigor, os pátios, jardins, anexos ao edifício e em
geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um
dos condóminos deve presumir-se como comum por força do
art. 1421.º, n.º 2 do Código Civil. Contudo, e de acordo
com o n.º 3 do mesmo artigo pode afectar ao uso exclusivo de um dos
condóminos se par tal estiver designado no titulo constitutivo.
A
fracção destinada à habitação da porteira
é sempre parte comum?
Nos
termos da al. c), n.º 2 do art. 1421.º, do Código Civil,
presumem-se comuns as dependências destinadas ao uso e habitação
do porteiro.
Quando
no título constitutivo se discriminaram as partes comuns sem se
mencionar o sótão, pertencerá este à fracção
do último andar?
Não.
Os sótãos ou vãos do telhado são partes comuns,
desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos.
O facto de no título constitutivo da propriedade horizontal estarem
enumeradas as partes comuns do edifício, não constando os
sótãos ou vãos do telhado, não significa que
se considerem estas partes comuns; a lei só obriga, de facto, a
especificar no título constitutivo as partes do edifício
correspondentes às várias fracções, para que
estas fiquem devidamente individualizadas.
Como
reagir face a uma apropriação indevida das partes comuns?
Além
do administrador, e independentemente da deliberação da
assembleia geral, qualquer condómino, agindo individualmente, tem
legitimidade para praticar actos conservatórios e para pleitear
nos processos que tenham por objecto ofensas a bens comuns integrados
na propriedade horizontal, mesmo que o litigante seja, também,
condómino.
Em
que condições se podem fazer obras nas fracções
autónomas que afectem as partes comuns?
Será necessária uma deliberação
da assembleia-geral de condóminos. Para tal o condómino
interessado deverá dirigir-se ao administrador do condomínio
e solicitar-lhe que convoque uma assembleia-geral de condóminos
para deliberar sobre a realização das referidas obras.
Caso a proposta seja rejeitada, restará ao condómino requerer
judicialmente a necessária autorização.
Pode
um condómino proceder à realização de obras
por sua iniciativa numa parte comum do prédio?
Não.
Apenas se o administrador estiver ausente ou impedido. Quando, a urgência
da reparação é o diapasão pelo qual se mede
a legitimidade do condómino não administrador. Se
a reparação for necessária, mas não urgente,
o condómino poderá apenas tentar obter a sua realização
através do administrador ou da assembleia-geral de condóminos.
Se a realizar fora deste condicionalismo, arriscar-se-á a não
ser reembolsado das despesas que tenha feito e ter de se contentar com
um direito de restituição fundado nos princípios
do enriquecimento sem causa.
Pode
um condómino que é proprietário de uma fracção
autónoma com terraço construir uma cobertura no mesmo?
Não.
O condómino, como comproprietário, terá de sofrer
limitações para que os outros utentes não vejam sacrificados
os seus interesses legítimos. É que a pessoa que adquire
a sua fracção autónoma decide-se, também,
pela estrutura, estética e funcionalidade do prédio e das
outras fracções e adquire uma expectativa jurídica
no sentido de que todos esses elementos se manterão estáveis.
Por isso o n.º 2, art. 1422.º do código civil, impõe
aos condóminos obrigações de conteúdo positivo
e restrições de natureza imperativa.
Pelo exposto, a construção de uma cobertura em parte descoberta
de uma fracção autónoma, na medida em que pressupõe
o prejuízo da linha arquitectónica do edifício, se
não tiver sido previamente autorizada em assembleia de condóminos
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio,
constitui uma violação do disposto na al. a), n.º 2,
do art. 1422.º, do código civil, sendo a sanção
para esta infracção a demolição da obra nova,
porque só deste modo se repõe a situação anterior.
O
que são inovações?
Por inovações devem entender-se as alterações
introduzidas na substância ou na forma das partes comuns de um edifício
em regime de propriedade horizontal e as modificações quanto
à afectação ou destino da mesma. A inovação
tem que ser uma obra destinada a melhorar as partes comuns, uma obra de
interesse colectivo. De entre as obras inovadoras mais frequentes destacam-se:
a montagem de uma antena parabólica ou de painéis solares,
a instalação de elevador, as instalações gerais
de aquecimento, ar condicionado, o alargamento da porta de entrada,
etc.
É
possível fazer obras que alterem o traçado exterior do prédio?
Sim. Actualmente essa alteração é possível,
sendo para tal necessária a prévia autorização
da assembleia de condóminos aprovada por maioria representativa
de dois terços do valor total do prédio.
Sendo
o terraço de um prédio afecto ao uso exclusivo de uma fracção
autónoma, o proprietário desta poderá edificar construção
inovadora no dito terraço sem autorização da assembleia-geral
de condóminos?
Não. Embora afecto ao uso exclusivo da fracção
em causa, o terraço onde se pretende proceder às obras é,
nos termos do art. 1421.º, n.º 1, al. b), do Código Civil,
parte comum e como tal sujeito ao regime da compropriedade. Daí
que o direito de construir sobre ele pertença a todos os condóminos
e não, apenas, ao proprietário da fracção
a que porventura esteja afectado, ainda que em regime de exclusividade.
Para além do exposto e se se pretender implantar tal construção
em parte comum, a obra inovadora só poderá ter lugar, desde
que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 1425º do Código
Civil.
É
necessária autorização dos demais condóminos
a instalação de uma chaminé de fogão de sala
que atravesse a placa de cobertura e o telhado?
Sim.
Há partes do edifício que são imperativamente comuns
(art. 1421.º, n.º 1, do Código Civil). Nestas incluem-se
os telhados, bem como os terraços de cobertura. Daqui resulta que
a placa de cobertura que subjaz ao telhado não é propriedade
exclusiva do condómino proprietário da última fracção
do prédio, embora lhe sirva de cobertura. Deste modo, sendo comum
o telhado e a placa onde o mesmo se apoia, carece de autorização
dos condóminos a instalação da referida chaminé.
Tal construção constitui uma inovação, nos
termos do art. 1425.º do Código Civil, pelo que se exige a
aprovação da maioria dos condóminos representativa
de dois terços do valor total do edifico e que a referida instalação
não prejudique a utilização, por parte de algum dos
condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns.
Um
condómino que se sinta prejudicado pela realização
de inovações em partes comuns do prédio pode pedir
alguma indemnização?
Não.
A efectuação de inovações nas partes comuns
do prédio carece de autorização da maioria de dois
terços do valor total do prédio, e, mesmo assim, essas inovações
não podem prejudicar a utilização, por parte de qualquer
condómino, tanto das coisas próprias como das coisas comuns.
A sanção aplicável às inovações
que não preencham estes requisitos é a sua demolição
e respectiva reposição do prédio no estado anterior.
Compete a quem decidir sobre a realização de
obras de conservação e fruição das partes
comuns?
A
Realização de tais obras é função do
administrador. A lei não impõe uma prévia aprovação
da assembleia-geral, todavia, no entanto tal será prudente, de
modo a que os condóminos sejam ouvidos no que toca à aprovação
do seu orçamento. Apenas é necessária, para o efeito,
maioria simples.
Quem
tem legitimidade para embargar uma obra realizada por terceiro no logradouro
(parte comum) de um edifício?
Os
administradores de condomínio tem legitimidade para tal através
do n.º 1 do art. 1437.º, e na al. f) do art. 1436.º,al.
do Código Civil, Ora, sendo a faixa de terreno em questão
pretensamente logradouro do edifício, é obviamente parte
comum. Daí a legitimidade do administrador para o embargo em questão.
É
possível arrendar a casa da porteira, que consta no título
constitutivo da propriedade horizontal com parte comum? Se sim, qual deve
ser o destino do rendimento desta fracção?
Desde
que no título constitutivo se diga apenas que a referida fracção
é parte comum, não impondo qualquer restrição
ao seu uso, é perfeitamente possível que a assembleia-geral
de condóminos delibere no sentido de a arrendar. Quanto ao destino
das rendas, estas não podem ser afectadas às despesas do
condomínio, a menos que haja uma deliberação da assembleia-geral
de condóminos nesse sentido com o apoio unânime dos condóminos.
Pode
um condómino, em defesa daquilo que entende ser parte comum de
prédio constituído em propriedade horizontal, agir isoladamente?
Sim.
De acordo com o art. 1420.º, n.º 1, do Código Civil,
aplicam-se as regras da compropriedade às partes comuns do prédio,
quanto a pontos sobre os quais não exista regulamentação
específica.
Assim, cada condómino tem o direito de defender, agindo isoladamente,
qualquer ofensa a uma parte comum do prédio.
É possível afectar receitas
do arrendamento de uma fracção ou parte comum ao pagamento
de despesas do condomínio?
Não.
As receitas provenientes do arrendamento de uma parte comum do imóvel
não podem ser afectadas ao pagamento de despesas do condomínio
sem que todos os condóminos concordem com essa deliberação.
Isto porque cada condómino tem um direito de propriedade sobre
uma parte dessas receitas, proporcional à sua quota na propriedade,
que não pode ser violado.
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