Perguntas e respostas
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LEI DO CONDOMÍNIO – 2

Para responder às suas questões e dúvidas a CONDSAR criou esta secção. Descubra o que poderemos fazer por si…

PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL

– Quais são as partes comuns de um edifício?
– O que é a propriedade horizontal?
– Que fracções podem ser constituídas em propriedade horizontal?
– O que é um condomínio?
– Deve existir o regulamento do condomínio?
– A quem compete a elaboração do regulamento do condomínio?
– O que deve constar obrigatoriamente do regulamento do condomínio?
A administração das partes comuns a quem compete?
Quem pode eleger e exonerar o administrador?
– Quais as competências do administrador do condomínio?
– Qual a duração do mandato do administrador?
– O cargo de administrador quem o pode desempenhar?
Podem fazer-se inovações nas partes comuns?
Podem realizar-se obras que modifiquem a estética do edifício?
– É obrigatório o Seguro de incêndio?
Como deve ser convocada a assembleia-geral?
– O que deve constar da convocatória?
– Como são tomadas as deliberações?
– E se não houver quórum?
Pode-se votar por procuração?
– É obrigatório lavrar actas das assembleias-gerais?

Quais são as partes comuns de um edifício?
As partes comuns de um edifício são as seguintes:
– O solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
– O telhado e/ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso específico de qualquer fracção;
– As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
– As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes;
– Ainda são partes comuns, salvo se outra coisa constar do título constitutivo da propriedade horizontal: os elevadores, dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, pátios e jardins anexos ao edifício, as garagens e outros lugares de estacionamento, e, em geral, todos os espaços e coisas que não sejam afectados ao uso exclusivo de um dos condóminos.

O que é a propriedade horizontal?
Um prédio encontra-se em regime de propriedade horizontal quando o «todo» está dividido em fracções distintas e separadas entre si e em partes comuns pertencentes conjuntamente aos proprietários de cada fracção individual.
O Título Constitutivo cria a propriedade horizontal do prédio individualizando as fracções e fixando-lhes o respectivo valor em permilagem.

Que fracções se podem constituir em propriedade horizontal?
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

O que é um condomínio?
É edifício ou um conjunto de edifícios que estão divididos em partes totalmente distintas, denominadas por fracções autónomas, que são pertença de diferentes pessoas e simultaneamente integram partes que são de todos, denominadas de partes comuns. Um condomínio pressupõe a constituição do um prédio ou um conjunto de edifícios em regime de propriedade horizontal.

Deve existir o regulamento do condomínio?
Havendo mais do que quatro condóminos e caso tal regulamento não conste do título constitutivo da propriedade horizontal, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. Este documento tem como finalidade estabelecer as regras que orientam a vida do condomínio e prever a forma de resolução de eventuais conflitos.

A quem compete a elaboração do regulamento do condomínio?
A elaboração do regulamento compete à assembleia-geral de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

O que deve constar obrigatoriamente do regulamento do condomínio?
Para além das regras relativas ao uso, fruição e conservação das partes comuns do prédio, o regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem, a titulo provisório, desempenhe as funções deste.

A administração das partes comuns a quem compete?
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia-geral de condóminos e a um administrador. O regulamento do condomínio, a existir, deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou a quem, a título provisório, desempenhe as funções deste. Na entrada do prédio ou conjunto de prédios e em local de passagem comum aos condóminos deverá ser fixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

Quem pode eleger e exonerar o administrador?
O administrador é eleito e exonerado pela assembleia-geral de condóminos. Se a assembleia geral não eleger administrador, este poderá ser nomeado pelo tribunal da comarca onde se situa o prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos. O administrador também pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

Quais as competências do administrador do condomínio?
O Administrador é o executante das decisões da Assembleia de Condóminos e responsável pela gestão corrente do edifício e as suas principais funções são:
Convocar a Assembleia de Condóminos;
Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
– Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio;
Cobrar as receitas e efectuar despesas comuns;
Exigir dos condóminos a sua quota-parte das despesas aprovadas;
Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Executar as deliberações da Assembleia;
Representar o conjunto de condóminos perante as autoridades administrativas;
Prestar contas à Assembleia;
Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais/administrativas relativas ao condomínio;
Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

Qual a duração do mandato do administrador?
O período de funções do administrador é, salvo disposição em contrário, de um ano, pode ser renovável. No entanto, o administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

O cargo de administrador quem o pode desempenhar?
O cargo de administrador pode ser desempenhado por qualquer um dos condóminos ou por terceiro; no último caso, tanto pode ser um indivíduo como uma empresa para tal vocacionada.

Podem fazer-se inovações nas partes comuns?
São permitidas inovações nas partes comuns do edifício, desde que não prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
As obras que constituam inovações dependem da aprovação por maioria em assembleia-geral de condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

Podem realizar-se obras que modifiquem a estética do edifício?
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício só podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia-geral de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

É obrigatório o Seguro de Incêndio?
Sim. É obrigatório por lei o seguro contra risco de incêndio do edifício, quer das fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, mas ao faze-lo esta a segurar não só a segurar as paredes de sua casa, como também a permilagem das partes comuns do edifício que lhe pertencem. Quando estes não o fizerem, dentro do prazo e pelo valor que tiver sido fixado em assembleia-geral, o administrador pode – e deve – tomar essa iniciativa. O condomínio fica, obviamente, com o direito de reaver o respectivo prémio dos condóminos em falta. Refira-se, que é mais vantajoso e prudente efectuar seguros de tipo multi-riscos, os quais, vão bastante mais além da cobertura de mero risco de incêndio. Os seguros multi-riscos, abrangem também outros sinistros (inundações, por exemplo) e cobrem, até determinado montante, a responsabilidade civil daí decorrente, a diferença de custos é pouco significativa. De facto, pagando um pouco mais, pode-se ficar com um seguro que proporcione uma cobertura de riscos muito mais alargada
Mas nada impede (e é bastante aconselhável) que se vá além do que a lei exige, subscrevendo um tipo de seguros com múltiplas coberturas: os seguros multi-riscos habitação ou multi-riscos condomínio.
A principal diferença entre eles consiste no facto de o multi-riscos condomínio ser um seguro de grupo, abrangendo o conjunto dos condóminos e, por isso mesmo, muito mais barato.
No caso de o condomínio contratar empregados para a realização de determinadas tarefas (limpeza das partes comuns ou jardinagem, etc.) também é necessária a subscrição de um seguro de Acidentes de Trabalho.

Como deve ser convocada a assembleia-geral?
A assembleia-geral é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos (ou seja, estes deverão assinar um qualquer documento que permita comprovar que receberam uma cópia do aviso convocatório; nada impede que se utilize para o efeito o próprio original).

O que deve constar da convocatória?
A convocatória deve indicar: O dia, hora, local, ordem de trabalhos da reunião e os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos, nos termos da lei.

Como são tomadas as deliberações?
As deliberações são tomadas, salvo disposição contrária, por maioria dos votos representativos do valor total do prédio (conforme constar do registo predial).
Cada condómino tem na assembleia-geral tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem atribuída à sua fracção.

E se não houver quórum?
Se não comparecer o número suficiente de condóminos para se obterem deliberações válidas e na convocatória não tiver sido fixada desde logo outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia-geral deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. As deliberações que por lei careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos, estas podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, dois terços do capital investido e sob condição de posterior aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes.

Pode-se votar por procuração?
Sim. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. Seja para este ou para quaisquer outros actos relativos ao condomínio.

É obrigatório lavrar actas das assembleias-gerais?
São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias-gerais de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participado.