Perguntas e respostas
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LEI DO CONDOMÍNIO – 3

Para responder às suas questões e dúvidas a CONDSAR criou esta secção. Descubra o que poderemos fazer por si…

PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL

– Qual a eficácia e valor das actas?
– O que é o Fundo Comum de Reserva?
– Onde deve ser depositado o Fundo Comum de Reserva?
– A quem compete a administração do Fundo Comum de Reserva?
– Quais as contribuições obrigatórias para o Fundo Comum de Reserva?
– Qual a finalidade da conta poupança condomínio?
– Uma fracção destinada a habitação pode ser arrendada para consultório médico?
– Estacionamento (I)?
– Estacionamento (II)?
– Estacionamento (III)?
– Pode uma arrecadação ou garagem ser alienada separadamente?
– Pode a mesma fracção ser alienada a dois ou mais adquirentes?
– Duas fracções ou mais podem ser anexadas?
– Um condómino pode unir duas divisões, derrubando, uma parede divisória?
– Um lugar de garagem, constitutivo de fracção autónoma, poderá ser tapado?
– Obras (I)?
– Obras (II)?
– Obras (III)?
– Obras (IV)?
– Os condóminos podem possuir, na sua fracção autónoma, animais domésticos?
– A quem deverá ser dirigido o pedido de reparação de defeitos de construção?
– Poderá um lugar de garagem ser arrendado a um estranho ao condomínio?

Qual a eficácia e valor das actas?
As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas. Para os condóminos e para terceiros que sejam titulares de direitos relativos às fracções. A acta da reunião da assembleia-geral de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte (significa isto que tem uma eficácia semelhante à de uma sentença judicial condenatória, permitindo proceder de imediato à penhora de bens do devedor, na medida suficiente para pagar a dívida, os respectivos juros e as custas do processo judicial).

O que é o Fundo Comum de Reserva?
A legislação em vigor determina que, em cada condomínio, se constitua um fundo exclusivamente destinado a custear futuras despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios que constituem o condomínio. A sua constituição é obrigatória, não pode invocar-se a desnecessidade imediata (ou a curto prazo) da realização de quaisquer obras de conservação.

Onde deve ser depositado o Fundo Comum de Reserva?
O fundo comum de reserva deve ser depositado numa instituição bancária.
Existe mesmo um tipo de conta criada especialmente para o efeito, embora não tenha carácter de obrigatoriedade e chama-se «conta poupança-condomínio».

A quem compete a administração do Fundo Comum de Reserva?
A administração deste fundo compete à assembleia-geral de condóminos. Sem impedir, no entanto, que esta delegue no administrador ou em terceiro, quer genericamente quer em âmbito mais restrito.

Quais as contribuições obrigatórias para o Fundo Comum de Reserva?
Cada condómino contribui obrigatoriamente para este fundo com uma quantia correspondente, a pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

Qual a finalidade da conta poupança condomínio?
A conta poupança condomínio é um tipo especial, conta de depósito a prazo criada pelas instituições bancárias, que se destina a permitir a criação e acumulação de um fundo comum de reserva pelos condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal, exclusivamente afecto à conservação e beneficiação dos mesmos edifícios.

Um proprietário de uma fracção destinada a habitação pode arrendá-la par consultório médico ou outro?
Não. As restrições de origem negocial, como seja a do uso a que a fracção se destina, constituem parte integrante do estatuto do condomínio quando inscritas no registo predial, devendo entender-se, nesse caso, que vinculam os futuros sub adquirentes das fracções autónomas. O proprietário em causa, dando destino diverso à sua fracção autónoma, por intermédio do contrato de arrendamento que pretende celebrar, está a violar o disposto no art.1422.º, n.º 2, al. c), do CC, o que permite que os restantes condóminos possam pôr termo a este ilícito civil, por implicar a nulidade do contrato de arrendamento.
Na verdade, «ninguém pode transferir mais do que tem», e não tendo, o proprietário, possibilidade de dar à sua fracção outro destino que não seja o de habitação, não pode ceder o respectivo uso para outro fim, a não ser que, com o acordo unânime dos restantes condóminos, fosse modificado por escritura pública o título constitutivo da propriedade horizontal, depois de obtida, junto da respectiva Câmara Municipal, a alteração à licença de utilização da fracção em questão.

O dono de uma fracção correspondente a aparcamento (estacionamento), destinada à utilização pelo público em geral, pode impedir que a mesma seja utilizada gratuitamente?
Em primeira análise seríamos tentados a dizer que sim, uma vez que a lei determina que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Mas não se pode esquecer que estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, e a lei proíbe, ao condómino, dar à fracção autónoma uso diferente do fim que lhe está destinado.
Ora, se a referida fracção se destinar à utilização pelo público em geral, gratuitamente, tendo assim funcionado logo que o edifício obteve licença de habitabilidade, o seu proprietário tem que deixar realizar o seu destino ou finalidade. A não rentabilidade de um bem é uma mera contingência da sua administração. Desta feita, o dono do aparcamento se impedir o acesso do público, por tal constituir um ónus pesado ao seu direito de propriedade, está a violar o disposto no art. 1422.º. n.º 2, al. c), do Código Civil.

O proprietário de uma fracção autónoma destinada a garagem e aparcamento (estacionamento) de veículos é obrigado a aceitar que os utentes do centro comercial do mesmo prédio estacionem na sua fracção?
Se uma fracção autónoma tem no título constitutivo da propriedade horizontal destino de garagem e de aparcamento de veículos, o proprietário não poderá dar-lhe destino diferente – art. 1422.º, n.º 2, al. c), do código Civil. Mas essa exigência não impõe ao proprietário o uso da fracção (por si ou por outrem). O proprietário não está obrigado a acolher gratuitamente os veículos pertencentes a utentes do centro comercial do prédio, amenos que exista um contrato que a isso o obrigue ou se tal conste do próprio título constitutivo.

Um condómino pode impugnar a venda de uma fracção e respectiva garagem invocando direito de preferência sobre essa transacção?
Não. Tal pretensão não é legítima dado que os arts. 1423.º e 1421.º, n.º 2, al. d), do Código Civil, conjugados com as normas de direito do urbanismo, que impõem a previsão de aparcamentos nas construções em propriedade horizontal, afastam qualquer direito de preferência na compra de espaço de aparcamento, concretizada conjuntamente com a compra de fracção habitacional correspondente.

Pode uma arrecadação ou garagem ser alienada separadamente? Mesmo a um estranho ao condomínio?
Sim. O direito de alienação representa uma das possibilidades do proprietário. Assim, se a garagem ou arrecadação em causa constituírem fracções autónomas, nada impede que sejam alienadas a pessoas distintas. Uma vez que os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação das fracções, o proprietário poderá vendê-las, quer a outro condómino, quer a terceiros estranhos ao edifício.

Pode a mesma fracção ser alienada a dois ou mais adquirentes que a dividem em substância?
A mesma fracção pode ser alienada a dois ou mais adquirentes que passaram a ser comproprietários de toda a fracção. No que diz respeito à hipótese de dividir a fracção em substância, há que salientar que, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia-geral de condóminos aprovada sem qualquer oposição, não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas. Caso a mesma possa ser efectuada, o condómino ou condóminos interessados deverão introduzir a correspondente alteração no título constitutivo, por acto unilateral constante de escritura pública, a qual deve ser comunicada ao administrador nos 30 dias subsequentes à sua celebração.

O proprietário de duas fracções ou mais correspondentes a garagens de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode anexá-las sem autorização dos restantes condóminos?
Pode. Efectivamente não necessita de autorização dos restantes condóminos para junção numa só de duas ou mais fracções contíguas do mesmo edifício. Tratando-se, como é o caso, de fracções correspondentes a garagens e/ou arrecadações, a contiguidade das fracções pode mesmo ser dispensada. Nestes casos, os condóminos que juntaram as fracções deverão introduzir a correspondente alteração ao titulo constitutivo da propriedade horizontal, através de escritura pública que deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias após a sua celebração.

È necessária a autorização da assembleia-geral para que um condómino possa unir duas divisões da sua fracção, derrubando, uma parede divisória?
Em primeiro, importa salientar que as paredes-mestras, onde se podem incluir as interiores, desde que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas nem eliminadas. As paredes interiores, como divisórias, em princípio, podem ser objecto de alteração ou até de eliminação, desde que, tal não vá afectar a segurança do prédio. Há que apurar se a obra realizada pelo condómino, na sua fracção, se projecta ou não, directa e imediatamente, em concreto prejuízo para o edifício, pondo em causa a segurança, linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Provando-se que o derrube de parte de uma parede, que separava dois compartimentos, põe em causa a segurança do edifício, correndo perigo toda a construção, há que concluir que tal actividade cai sob a alçada da al. a) do n.º2 do art. 1422.º do Código Civil, o que significa que está proibido ao condómino executar tal pretensão.

Um lugar de garagem, constitutivo de fracção autónoma, poderá ser tapado?
A resposta não está isenta de alguma controvérsia, há quem entenda que, se o lugar de garagem constitui uma fracção autónoma, o mesmo não deve ser, apenas, delimitado por marcações no pavimento. É normal verificarmos a existência de garagens constitutivas de fracções autónomas com uma simples marcação no pavimento. Assim, quer-nos parecer que, cada condómino esta sujeito às limitações impostas ao proprietários das coisas imóveis, a tapagem do seu espaço de garagem tem de respeitar rigorosamente os direitos dos demais condóminos, ou seja, com a operação de vedação do espaço de parqueamento o condómino tem que respeitar rigorosamente os riscos do pavimento para que não resulte impedido ou dificultado o acesso dos demais condóminos aos respectivos locais aparcamento.
Ressalva-se, a questão da iluminação da garagem; com a tapagem dos lugares, se as entradas de luz natural ficarem obstruídas ou não iluminarem os corredores de passagem a certos lugares privativos, tal operação não será lícita.

Os condóminos, quando executam obras nas suas fracções autónomas, estão obrigados a respeitar as normas legais?
Sim. Nos termos do art. 1422.º do Código Civil, «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, em geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis». Sendo assim, deve igualmente entender-se que os titulares das fracções autónomas, quando executem obras em partes do prédio que lhes pertençam em propriedade exclusiva (garagens, jardins, pátios e outros), são obrigados a respeitar as normas legais quer sobre distâncias entre construções (por exemplo, o art. 1360.º do Código Civil). Quer todas as outras impostas pela lei.

Quais as condições exigidas para que um condómino possa fazer uma obra nova na sua fracção autónoma?
Depende da obra em questão. Se esta não prejudicar a linha arquitectónica, o arranjo estético do edifício, não contrariar as proibições impostas no título constitutivo, nem as deliberações da assembleia-geral aprovadas sem oposição, o proprietário da fracção pode livremente realizá-las sem interferência dos restantes condóminos. Se forem obras proibidas por lei e pelo título constitutivo, é necessário o consentimento dos restantes condóminos, bastando, para tal, uma maioria de dois terços do valor total do prédio, e que a norma proibitiva não proteja o interesse de ordem pública.

Um condómino, edificou obra inovadora na sua própria fracção autónoma sendo ofensiva dos direitos dos restantes condóminos, têm estes legitimidade para propor a competente acção?
Sim. Os condóminos podem sempre litigar em defesa de interesses do condomínio, tanto no que respeita à sua fracção, assim como às partes comuns do prédio, como decorrência lógica da natureza jurídica da propriedade horizontal. A assembleia-geral de condóminos não tem que se pronunciar sobre quaisquer iniciativas dos titulares das fracções autónomas em defesa dos direitos que lhes cabem, mas, sim, deliberar sobre a administração das partes comuns do prédio. O administrador só pode agir em juízo no exercício das suas funções ou quando em representação dos condóminos, se a assembleia-geral lhe conferir autorização para tal.
Essa intervenção e autorização apenas dizem respeitam às partes comuns, donde ser-lhe-á defeso reagir contra inovações abusivas de qualquer condómino no âmbito e limites da sua própria fracção. Assim, os condóminos ofendidos têm legitimidade para tomar as providências necessárias à salvaguarda dos seus interesses, o que inclui a legitimidade activa para intentar a competente acção.

O proprietário de um andar e de um sótão destinado a arrumações pode fazer obras no sentido de o tornar habitável?
Como se trata de obras na fracção do condómino, isto é, de sua propriedade exclusiva, há duas hipóteses a considerar:
1) Há que referir que, se as pretensas obras implicarem elevação do telhado com a consequente invasão do espaço aéreo sobrejacente às mesmas, não podem ser efectuadas sem autorização dos restantes condóminos;
2) Tem que se esclarecer que, se as referidas obras alterarem a linha arquitectónica do edifício, também é necessária a autorização da assembleia-geral de condóminos por maioria representativa de dois terços do valor do prédio.
Se não se verificar qualquer das referidas hipótese e a não ser que o título constitutivo da propriedade horizontal fosse omisso em relação ao fim do sótão, caso em que bastaria a autorização da assembleia-geral aprovada por maioria de dois terços do valor do prédio, com certeza que tais obras vão implicar a alteração daquele título, pelo que se torna sempre necessário o acordo de todos os condóminos.

Num edifício constituído em propriedade horizontal qualquer condómino pode possuir, na sua fracção autónoma, animais domésticos ainda que a maioria entenda aprovar a proibição de tal detenção?
Em princípio sim. A proibição de ter um cão, gato ou outro animal doméstico numa fracção autónoma, basear-se-ia na alínea d) do número 2 do art. 1422.º do Código Civil, que estabelece que é vedado aos condóminos praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo, ou, posteriormente, por deliberação da assembleia-geral de condóminos aprovada sem oposição. Ora se tal proibição for deliberada maioritariamente, é porque a mesma não consta no título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que, neste caso basta, para impedir a sua aprovação, que algum condómino se oponha. A proibição indiscriminada de ter um cão ou outro qualquer animal doméstico em casa, ainda que tal proibição respeite apenas a certas raças, não faz sentido se não se considerar simultaneamente o distúrbio provocado pelo animal em causa, segundo as normas da boa vizinhança (perturbação do sossego do prédio, a higiene do condomínio e segurança dos moradores).

A quem deverá o proprietário de uma fracção autónoma dirigir o pedido de reparação de defeitos de construção na sua fracção? À administração de condomínio ou ao vendedor/promotor?
Em princípio, a função da administração de condomínio reporta-se apenas às coisas comuns e aos serviços de interesse comum e estando subordinada às deliberações que a assembleia-geral de condóminos tome sobre a gestão dos bens comuns, como determinam os artigos 1430.º, n.º 1 e 1436.º, ambos do Código Civil. Quando à necessidade de obras de conservação ou reparação das coisas comuns que sejam originadas por ilícito de algum dos condóminos ou de terceiro, deve o administrador agir contra o responsável para obter a reparação do dano. Todas as deliberações que, embora partindo dos condóminos, se refiram às fracções autónomas de que são proprietários exclusivos, em princípio, excedem o círculo de actos que ao administrador cumpre executar. Assim, se os defeitos de construção são em fracções autónomas, não deve o pedido de reparação ser dirigido à administração do condomínio, por este ultrapassar o âmbito das funções do administrador. Assim, o pedido de reparação dos defeitos de cada uma das fracções autónomas em causa deverá ser dirigido ao vendedor/promotor (construtor e muitas vezes o vendedor/promotor).

Poderá um condómino autorizar a utilização por outrem, estranho ao condomínio, do lugar de garagem que corresponde à sua fracção autónoma?
Na análise desta questão há duas hipóteses que considerar. Isto, consoante se trate de uma zona comum ou de uma fracção autónoma, a solução será diferente. Caso, se tenha estipulado no título constitutivo que os lugares de garagem são fracções individualizadas, podendo os condóminos, inclusive, fechar as respectivas fracções com paredes, nesses termos, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, claro que dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Neste caso, o lugar de garagem pode ser objecto de uma qualquer disposição por parte do proprietário. Tendo em vista facilitar a boa administração do condomínio, convém apenas que o condómino comunique tal disposição ao administrador.
Tratando-se de um lugar de estacionamento numa zona comum, cada condómino é, nos termos da lei, comproprietário das garagens e lugares de estacionamento, isto porque estes se presumem (embora se possa provar o contrário) partes comuns. O sentido desta disposição legal está no facto de, e reportando-nos ao caso concreto, uma vez que o lugar de garagem é em «espaço aberto», este pode estar afecto a um fim comum do prédio e assim transcender o âmbito restrito da respectiva fracção autónoma.
Ora, de acordo com as regras da compropriedade, duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, exercendo em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. Por conseguinte, o comproprietário não pode nem deve, sem o consentimento dos restantes consortes, validamente alienar ou onerar parte especificada da coisa comum (neste caso, o lugar de garagem).